A Emenda Constitucional nº 41, que modifica os arts. 37,
40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga
o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição Federal e
dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, e dá outras providências, observado o
disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15
de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção
pela aposentadoria voluntária com proventos calculados
de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição
Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em
cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e
fundacional, até a data de publicação daquela Emenda,
quando o servidor, entre outros requisitos,
cumulativamente:
I. tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e
quarenta e oito anos de idade, se mulher.
II. tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que
se der a aposentadoria.
III. tiver cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e
quarenta e sete anos de idade, se mulher.
IV. tiver dez anos de efetivo exercício no cargo em que
se der a aposentadoria.
Estão corretos, APENAS, os itens