A Emenda Constitucional nº 41, que modifica os arts. 37, 40...

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Q1815115 Direito Constitucional
A Emenda Constitucional nº 41, que modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências, observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, entre outros requisitos, cumulativamente:
I. tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher. II. tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. III. tiver cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e quarenta e sete anos de idade, se mulher. IV. tiver dez anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
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LETRA D.

EC 42/2003

Art. 2º Observado o disposto no , é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o  e , àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea deste inciso.

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