A Emenda Constitucional nº 41, que modifica os arts. 37, 40...
I. tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher. II. tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. III. tiver cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e quarenta e sete anos de idade, se mulher. IV. tiver dez anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
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LETRA D.
EC 42/2003
Art. 2º Observado o disposto no , é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o e , àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
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