Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibra...

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Q2381807 Direito Constitucional
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I. Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético.

II. Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

III. Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

Assinale a alternativa correta:
Alternativas

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A alternativa correta é a E - I, II e III.

Tema Jurídico Abordado: O tema central desta questão é a proteção e preservação do meio ambiente, conforme preceitos estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, especificamente no capítulo referente à Ordem Social. Este capítulo destaca a importância do meio ambiente equilibrado como um direito de todos e impõe deveres ao Poder Público e à sociedade para sua conservação.

Legislação Aplicável: A questão faz referência ao Artigo 225 da Constituição Federal, que trata do meio ambiente. Nele, está disposto que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e que é dever do Poder Público e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Justificativa da Alternativa Correta:

  • I. Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético: Este item está em consonância com o Art. 225, § 1º, inciso II, da Constituição, que menciona a necessidade de preservar a integridade do patrimônio genético e fiscalizar as entidades envolvidas na pesquisa e manipulação genética.
  • II. Promover a educação ambiental: Conforme o Art. 225, § 1º, inciso VI, é dever do Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
  • III. Controlar substâncias de risco: Este item está de acordo com o Art. 225, § 1º, inciso V, que fala sobre a necessidade de controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - III: Esta alternativa é incorreta porque limita a atuação do Poder Público a apenas um dos incisos mencionados, desconsiderando outras obrigações previstas constitucionalmente.
  • B - I e II: Embora correta em parte, ignora o item III, que também é uma obrigação do Poder Público conforme a Constituição.
  • C - I e III: Falha ao omitir a promoção da educação ambiental, um elemento essencial para a conscientização e preservação ambiental.
  • D - II e III: Não inclui a preservação do patrimônio genético, que é igualmente importante e previsto na legislação.

Portanto, a alternativa E - I, II e III é a mais completa e correta, pois engloba todas as responsabilidades que a Constituição atribui ao Poder Público para garantir a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

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Gabarito: E

  Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;         

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;         

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;         

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;         

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;         

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.         

VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, "b", IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A.  

Gabarito: E

  Art. 225. da CF

Esses três itens fazem parte dos objetivos da política nacional do meio ambiente, conforme estabelecido pela Constituição Federal brasileira e pela Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Vamos analisar cada um deles:

I. **Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético.**

  - Este objetivo visa proteger a diversidade genética presente no território brasileiro, incluindo espécies vegetais, animais e microorganismos, bem como fiscalizar as atividades de pesquisa e manipulação de material genético para garantir que sejam realizadas de maneira ética, responsável e sustentável.

II. **Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.**

  - Esse objetivo visa disseminar conhecimento sobre a importância da preservação ambiental e incentivar práticas sustentáveis em todos os setores da sociedade. A educação ambiental é uma ferramenta fundamental para sensibilizar a população e promover mudanças de comportamento em prol da conservação do meio ambiente.

III. **Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.**



  - Esse objetivo visa regulamentar atividades que possam representar riscos significativos para a saúde humana, a qualidade de vida e o meio ambiente. Isso inclui o controle de substâncias químicas perigosas, a gestão de resíduos, o monitoramento da poluição e a fiscalização de atividades industriais que possam causar danos ambientais.

Esses objetivos refletem o compromisso do Brasil com a preservação e a proteção do meio ambiente, buscando garantir um desenvolvimento sustentável e equilibrado para as presentes e futuras gerações.

  Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;    

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;  

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;   

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;    

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;    

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.      

VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, "b", IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A.     

Patrimônio genético é entendido como a informação de origem genética de espécies vegetais, animais, mi- crobianas ou de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos.

Exemplos: fauna, flora, fungos, algas, vírus, bactérias.

fonte:

https://www.ufes.br/sites/default/files/anexo/foldersisgen.pdf

E

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