“Obrigação é uma relação jurídica, de caráter
transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo
objeto consiste numa prestação pessoal econômica,
positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do
seu patrimônio”, segundo definição de Washington
de Barros Monteiro (in Curso de Direito Civil: direito
das obrigações. Parte I. V. 4. 32. ed. São Paulo:
Saraiva, 2003). A relação jurídico-tributária é
eminentemente obrigacional, vez que configura no
polo ativo (ou credor) um ente político ou outro ente
a quem tenha disso delegada a capacidade ativa e, no
polo passivo, um particular obrigado ao cumprimento
da obrigação. Sobre a obrigação tributária é
CORRETO afirmar: