O poder de polícia é normalmente conceituado pela doutrina administrativista como a prerrogativa de direito público
que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em
favor do interesse da coletividade (In CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21. ed. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2009, p. 73.). Nesta linha de ideias, NÃO se pode afirmar sobre o poder de polícia: