Na forma do Art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao
Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios
do regime geral da previdência social. O Fundo será constituído de:
I. Bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na operacionalização
deste.
II. Bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por força de lei.
III. Produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previdência Social.
IV. Recursos provenientes do orçamento da União, Estados e Municípios.
Está(ão) INCORRETA(S) apenas a(s) afirmativa(s)