Nos termos do Código Civil, “Não dispondo a lei em contrário,
a escritura pública é essencial à validade dos negócios
jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação
ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a
trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”. Excluindo
as diversas leis que excepcionam a regra do Código Civil,
havendo venda somente da fração do imóvel, e se o valor da
parte fracionada for inferior a 30 salários-mínimos, quanto à
faculdade de o instrumento ser público ou particular, é
correto afirmar: