José da Silva e sua mulher foram fiadores de João Mafra
em contrato de locação, com cláusula expressa de
renúncia a benefício de ordem. No curso do contrato,
João Mafra deixou de pagar os aluguéis e encargos.
Então, o locador entrou com despejo e cobrança de
aluguéis e ganhou a causa, com condenação solidária do
locador e fiadores em pagar as parcelas vencidas e
encargos locatícios. Na fase de cumprimento de
sentença, o locador indicou à penhora a casa de moradia
do casal fiador, único bem que possuíam e sem executar
o locatário. Foi, então, feita a penhora. O casal entrou
com impugnação ao cumprimento de sentença,
alegando impenhorabilidade, na forma da Lei nº
8.009/90 e que deveria, antes, também ter se esgotado
a procura de bens para penhora do locatário. A esse
respeito, é correto afirmar: