Se há um ponto de controvérsia, lógica e teórica, no estudo da teoria constitucional é a ideia
de haver limitações ao Poder que tem a possibilidade de criar e modificar a Constituição. Como haver limitações
ao exercício do Poder Constituinte Derivado de Reforma, no caso, e “condenar” as gestões futuras a viverem
dentro os paradigmas das anteriores? É neste núcleo central onde orbitam as cláusulas pétreas e suas
consequências à ordem jurídica brasileira. Uma série de concepções dispõem contra e a favor da possibilidade ou
não de limitação do Poder Constituinte Derivado de Reforma. Como juridicamente inaceitáveis, pensadores como
Loewenstein sustentam que não haveria uma diferença de substância entre o poder constituinte de reformador e o
originário, sendo ambos formas de expressão da soberania do Estado e exercidos em um regime democrático, por
representantes do povo, por ele eleitos. Outros entendem que as normas que impedem a revisão (aqui não no
sentido estrito) de certos preceitos básicos são juridicamente vinculantes, mas não seriam elas próprias imunes a
alterações e à revogação. Se forem suprimidas, num primeiro momento, abre-se o caminho para, em seguida,
serem removidos os princípios petrificados. Esse procedimento ganha o nome de: