O total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, poderá ultrapassar
os seguintes percentuais, relativos ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas no
§5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição
Federal de 1988, efetivamente realizado no exercício
anterior: