A CF-88 positivou o poder de instituir tributos dos entes federados e definiu os seguintes tributos: impostos; taxas e
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, determinando que as taxas podem ter base de cálculo
própria de impostos e que cabe à lei complementar: dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária,
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar; estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos
fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários; adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas e definição
de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive
regimes especiais ou simplificados.
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