“A ANATEL poderá, a qualquer época, determinar a interrupção imediata do funcionamento da emissora quando
estiver causando interferências prejudiciais a outros serviços autorizados, ou for constatada na instalação da
emissora, situação que possa causar riscos à vida humana” (RESOLUÇÃO Nº 67, de 12 de novembro de 1998).
Uma vez identificadas pela ANATEL interferências prejudiciais a outros serviços autorizados por uma emissora,