Questões de Concurso Público MPE-TO 2012 para Oficial de Diligências
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No Processo Civil, a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei:
I. Terá vista dos autos depois das partes;
II. Será intimado de todos os atos do processo;
III. Poderá juntar documentos;
IV. Poderá produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade;
Leia os artigos do Código de Processo Civil e assinale a alternativa CORRETA:
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I. de que for parte;
II. em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III. que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV. quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V. quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI. quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do n° IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I. amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II. alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III. herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV. receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V. interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.