A Lei Complementar nº 110/2001 instituiu, no Art. 1° , contribuição
social devida pelos empregadores em caso de despedida de
empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o
montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do
contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às
contas vinculadas. De acordo com a interpretação do Supremo
Tribunal Federal, esse tributo é