Conforme preconizado no Item III, do
Parágrafo 1°, artigo 1°, da Lei n° 6.170/07, o
instrumento por meio do qual é ajustada a
descentralização de crédito entre órgãos e/ou
entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União, para execução de ações
de interesse da unidade orçamentária
descentralizadora e consecução do objeto previsto no
programa de trabalho, respeitada fielmente a
classificação funcional programática, denomina-se: