Os atos administrativos, segundo lição de Marcelo Alexandrino
e Vicente Paulo, podem ser definidos como “manifestação
ou declaração de vontade da administração pública, nessa qualidade, ou de particulares no exercício de
prerrogativas públicas, que tenha por fim imediato a produção
de efeitos jurídicos determinados, em conformidade
com interesse público e sob regime predominante de direito
público (2015, p. 480/481). Diante disso, no tocante à
extinção dos atos administrativos, conclui-se que