Por ocasião da apreciação do Tema 365 da repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 580252/MS,
o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Considerando
que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo,
manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade
previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade,
nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, a obrigação de
ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente
causados aos detentos em decorrência da falta ou da
insuficiência das condições legais de encarceramento”. No
caso, foi aplicada a teoria da