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No século XX, o problema do ajuste da escravidão negra
aos quadros dos Estados nacionais oitocentistas muito
atraiu os estudiosos, sobretudo no Brasil e nos Estados
Unidos. O tema encontrou desdobramentos em algumas
das obras fundadoras das ciências sociais brasileiras,
como as de Oliveira Viana, Caio Prado Júnior e Sérgio
Buarque de Holanda. Entre as décadas de 1960 e 1970,
chegou-se a construir um consenso interpretativo sobre a
questão, que apontou para existência de uma contradição
estrutural entre o liberalismo - fundamento ideológico da
ordem nacional - e a prática da escravidão negra. Emília
Viotti da Costa, por exemplo, em ensaio clássico sobre o
nosso processo de emancipação política, escreveu que a
“escravidão constituía o limite do liberalismo no Brasil”.
O crítico literário Roberto Schwarz, por sua vez, referiu-se à “disparidade entre a sociedade brasileira, escravista,
e as ideias do liberalismo europeu”, cunhando a partir
dessa constatação o famoso rótulo “ideias fora do lugar”.
Da mesma forma, o cientista político Wanderley
Guilherme dos Santos afirmou que a manutenção do escravismo no Brasil independente trouxe uma
“ambiguidade fundamental” para a ordem política
nacional.
JANCSÓ, István (org.) Brasil: Formação do Estado e da Nação. - São
Paulo: Hucitec; Ed. Unijuí; Fapesp, 2003, p. 251-265. (Adaptado).
Considerando as ações sobre a escravidão negra e a
formação dos Estados Nacionais oitocentistas, no que se
refere às medidas adotadas na colônia portuguesa e,
posteriormente, pelo Império do Brasil, é correto afirmar
que:
1. A legislação portuguesa sobre os escravos africanos e
seus descendentes mostrou-se sobretudo cuidadosa
em interferir no poder senhorial e no direito de
propriedade do senhor sobre seu escravo, Esta foi
uma atribuição em conjunto com as assembleias
coloniais, que, ao cuidarem do assunto, compuseram
uma legislação essencialmente reativa e penal, vale
dizer, voltada ao controle social dos escravos fora das
plantations.
2. Em sua variante colonial escravista, o patriarcalismo
reafirmou a cadeia hierárquica entre senhor e
dependentes (mulher, filhos, feitores e escravos) e as
obrigações recíprocas que os atavam. O senhor
permaneceria como o juiz supremo de sua plantation,
com total autonomia para o comando de seus
subordinados, sem nenhuma possibilidade de ter seu
poder circunscrito por interferências externas.
3. A “Representação Sobre a Escravatura”,
apresentada por José Bonifácio de Andrada e Silva à
Assembleia Constituinte de 1823, continha as
recomendações para se iniciar o processo de abolição
gradual da escravidão no Brasil, o documento previa
o fim inopinado do tráfico negreiro transatlântico, a
possibilidade legal da compra da alforria por livre
ação do escravo; e o direito do escravo reclamar
perante o Estado os maus-tratos.
4. Os projetos emancipacionistas não foram derrotados
no Brasil em 1823, mas, a escravidão foi mantida no
Império sem maiores problemas para a independência
nacional ou para a Constituição liberal, e ainda, com
a dissolução da Assembleia Constituinte de 1823 e a
outorga da primeira Constituição brasileira no ano
seguinte, sancionou-se com introversões a escravidão
negra.
5. No Império do Brasil, não se compôs um “código
negro” que unificasse todas as disposições sobre o
assunto, mas, várias leis imperiais e provinciais e uma
miríade de posturas municipais, que se voltavam ao
controle dos escravos no espaço externo às casas e
plantations de seus senhores, assim como as normas
penais do Código Criminal de 1830, voltadas
especificamente para os escravos. Estão CORRETAS as alternativas: