De acordo com a Art. 5º da Resolução CNE/CEB 1, de
3 de abril de 2002, “As propostas pedagógicas das
escolas do campo, respeitadas as diferenças e o direito
à igualdade e cumprindo imediata e plenamente o
estabelecido nos artigos 23, 26 e 28 da Lei 9.394, de
1996, contemplarão a diversidade do campo em todos
os seus aspectos”, EXCETO: