Questões de Concurso Público ESPM 2019 para Vestibular 2020/1 - SP
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Lei de Abuso de Autoridade não ameaça qualquer prática jurisdicional
Em corpos diferenciados do funcionalismo público emerge, naturalmente, um corporativismo construído pelo elitismo do seu “espírito de corpo”. Trata-se, de fato, de um anel protetor do bom e do mau uso que seus membros podem fazer de suas prerrogativas. Um exemplo disso é a que o País assiste agora, perplexo: a reação à lei que combate os possíveis abusos de autoridade nos Três Poderes da República.
(...)
Eventuais dúvidas sobre julgamentos são analisadas com recurso a instâncias jurídicas superiores (colegiadas), porque só outros juízes podem avaliar a razoabilidade de outro juiz. O preparo da ação e o julgamento são influenciados por muitos fatores (inclusive a “visão de mundo” de cada um deles). O importante, entretanto, é que, se o paciente não se conformar com o resultado, há a possibilidade de recorrer a instâncias superiores que, eventualmente, terão a oportunidade de corrigi-lo. Esses parcos conhecimentos me levaram nos últimos 70 anos a aceitar tal mecanismo como satisfatório para minimizar os riscos do sistema.
É por isso que estou surpreso com a reação corporativista contra a Lei de Abuso de Autoridade, que, obviamente, não ameaça qualquer prática jurisdicional que obedeça ao espírito e à letra da Lei. Sobre o poder do Congresso de produzi-la e aprová-la, e o poder do presidente de sancioná-la ou vetá-la parcialmente, não há dúvidas. Entretanto, a palavra final sobre ela (pela rejeição de eventuais vetos) pertence ao Congresso. Mas há um problema lógico muito interessante, apontado pelo competente Elio Gaspari. No caso de eventual denúncia de abuso de autoridade, quem vai julgá-lo? O próprio Judiciário! Logo, se um funcionário da Receita, do Coaf, um promotor ou um juiz se julga ameaçado, porque será “controlado” pelo próprio Judiciário, é porque ele não acredita em nada do que foi dito acima! (...)
(Delfim Netto, revista Carta Capital, adaptado, 28 de
agosto de 2019)
• Se não houvesse pessoas boas, o mundo não seria um bom lugar. • Se houvesse pessoas boas, o mundo seria um bom lugar. • O mundo seria um bom lugar se houvesse pessoas boas. • Existem pessoas boas ou o mundo não seria um bom lugar.
podemos afirmar que são logicamente verdadeiras, em relação à premissa dada:
4 Types of Deceptive Advertising
By Apryl Duncan
Deceptive advertising is officially defined by the Federal Trade Commission (FTC) as “practices that have been found misleading or deceptive. Specific cases include false oral or written representations, misleading price claims, sales of hazardous or systematically defective products or services without adequate disclosures, failure to disclose information regarding pyramid sales, use of bait and switch techniques, failure to perform promised services, and failure to meet warranty obligations.
Lei de Abuso de Autoridade não ameaça qualquer prática jurisdicional
Em corpos diferenciados do funcionalismo público emerge, naturalmente, um corporativismo construído pelo elitismo do seu “espírito de corpo”. Trata-se, de fato, de um anel protetor do bom e do mau uso que seus membros podem fazer de suas prerrogativas. Um exemplo disso é a que o País assiste agora, perplexo: a reação à lei que combate os possíveis abusos de autoridade nos Três Poderes da República.
(...)
Eventuais dúvidas sobre julgamentos são analisadas com recurso a instâncias jurídicas superiores (colegiadas), porque só outros juízes podem avaliar a razoabilidade de outro juiz. O preparo da ação e o julgamento são influenciados por muitos fatores (inclusive a “visão de mundo” de cada um deles). O importante, entretanto, é que, se o paciente não se conformar com o resultado, há a possibilidade de recorrer a instâncias superiores que, eventualmente, terão a oportunidade de corrigi-lo. Esses parcos conhecimentos me levaram nos últimos 70 anos a aceitar tal mecanismo como satisfatório para minimizar os riscos do sistema.
É por isso que estou surpreso com a reação corporativista contra a Lei de Abuso de Autoridade, que, obviamente, não ameaça qualquer prática jurisdicional que obedeça ao espírito e à letra da Lei. Sobre o poder do Congresso de produzi-la e aprová-la, e o poder do presidente de sancioná-la ou vetá-la parcialmente, não há dúvidas. Entretanto, a palavra final sobre ela (pela rejeição de eventuais vetos) pertence ao Congresso. Mas há um problema lógico muito interessante, apontado pelo competente Elio Gaspari. No caso de eventual denúncia de abuso de autoridade, quem vai julgá-lo? O próprio Judiciário! Logo, se um funcionário da Receita, do Coaf, um promotor ou um juiz se julga ameaçado, porque será “controlado” pelo próprio Judiciário, é porque ele não acredita em nada do que foi dito acima! (...)
(Delfim Netto, revista Carta Capital, adaptado, 28 de agosto de 2019)