De acordo com o Art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa obrigatória de caráter
continuado é compreendida como “despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios”. Sabe-se que a despesa total com pessoal, como uma das modalidades de
despessas continuadas, não poderá exceder certos percentuais da receita corrente líquida, em cada
período de apuração. Sobre os limites da despesa total com pessoal estabelecidos na referida Lei,
pode-se afirmar que a despesa total com pessoal não poderá exceder