Segundo Decreto-Lei n. 9.295/46, ao profissional primário que, dentro do âmbito de sua atuação e
no que se referir à parte técnica, for responsável por
qualquer falsidade de documentos que assinar e pelas
irregularidades de escrituração praticadas no sentido
de fraudar as rendas públicas, ser-lhe-á aplicado a seguinte penalidade: