Conforme o Princípio da Anterioridade, art. 150
da atual Constituição Federal, "Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, cobrar tributos, no mesmo
exercício financeiro em que haja sido publicada a
lei que instituiu ou aumentou", portanto,
tributos sujeitos à anterioridade da lei só
poderão ser cobrados a partir do exercício
seguinteao da instituição ou da alteração, ou
obedecem, em outras situações, ao período de
90 dias (principio nonagesimal).Dentre as
exceções, não estão sujeitos aos Princípios da
Anterioridade e Nonagesimal: