A Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993
determina em seus artigos 5º e 12º, que a
desapropriação por interesse social, aplicável
ao imóvel rural que não cumpra sua função
social, importa prévia e justa indenização em
títulos da dívida agrária, sendo considerada
justa a indenização que reflita o preço atual de
mercado do imóvel em sua totalidade, aí
incluídas as terras e acessões naturais, matas
e florestas e as benfeitorias indenizáveis,
observados, EXCETO: