A Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 determina em seu...
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Gabarito comentado
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A desapropriação por interesse social é um procedimento onde o Estado pode obrigar um proprietário a ceder seu imóvel rural, caso esse não cumpra sua função social. Essa ação está fundamentada na Lei nº 8.629/1993 e na Constituição Federal, especificamente no artigo 184. O proprietário tem direito a uma indenização previamente estabelecida e considerada justa, a qual é paga em títulos da dívida agrária.
Para determinar o valor de indenização do imóvel rural na desapropriação, diversos fatores são levados em conta. Isso inclui o preço de mercado do imóvel em sua totalidade, englobando as terras, acessões naturais, matas, florestas e benfeitorias que podem ser indenizadas. Contudo, nem todos os elementos são considerados para o cálculo da indenização.
Por exemplo, a presença de recursos minerais do subsolo não é um critério utilizado para definir a indenização. Os recursos minerais, segundo o artigo 176 da Constituição Federal, são propriedade da União e não do dono do solo. Isso significa que, mesmo que existam recursos minerais no subsolo de um imóvel rural, eles não serão considerados na avaliação do valor de indenização em casos de desapropriação por interesse social.
É importante que os alunos compreendam essa distinção. Enquanto diversos aspectos da propriedade são avaliados para estabelecer a indenização, os recursos minerais são uma exceção, pois têm um tratamento jurídico específico, diferentemente de outros recursos como vegetação ou qualidade do solo, que são incluídos na valoração do imóvel rural.
Para reforçar o entendimento, lembre-se sempre de que há uma diferenciação clara entre os direitos sobre o solo (superfície) e o subsolo na legislação brasileira. Assim, enquanto o solo é de propriedade do titular do imóvel, o subsolo e os recursos minerais nele contidos são de propriedade exclusiva da União.
Gabarito da questão: Letra C - A presença de recursos minerais do subsolo.
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Letra C, a presença de recursos minerais no subsolo não encontra previsão no rol do artigo 12.
L8629.
Art. 12. Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos:
I - localização do imóvel;
II - aptidão agrícola;
III - dimensão do imóvel;
IV - área ocupada e ancianidade das posses;
V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias.
GABARITO: LETRA C.
Conforme a colega Rebeca explicou os recursos minerais não se encontram no rol previsto no art. 12 da lei 8.629/93, vejamos:
Art. 12. Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos:
I - localização do imóvel;
II - aptidão agrícola;
III - dimensão do imóvel;
IV - área ocupada e ancianidade das posses;
V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias.
Outrossim, cumpre ressaltar que a CF/88 estabeleceu que os recursos minerais, inclusive aqueles que se encontram no subsolo, pertencem à União:
Art. 20: São bens da União:
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
Logo, não faz sentido pensarmos que o poder público indenizará o particular levando em conta os reflexos financeiros decorrentes de recursos minerais que sequer pertencem a ele. Eu não sabia de todos os elementos do rol do art. 12, mas todas as alternativas apresentavam características que claramente influenciariam no preço do imóvel, além disso, levando em conta que os recursos minerais pertencem à União acabei por eliminar essa alternativa.
Que Deus abençoe vocês ;)
Memorize assim
L - A - F - D - A
Art. 12. Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos:
I - localização do imóvel;
II - aptidão agrícola;
III - dimensão do imóvel;
IV - área ocupada e ancianidade das posses;
V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias.
A resposta correta é a letra C.
Art. 12. Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos:
I - localização do imóvel;
II - aptidão agrícola;
III - dimensão do imóvel;
IV - área ocupada e ancianidade das posses;
V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias.
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