De acordo com o Manual Técnico de
Assistência em Planejamento Familiar a atuação
dos profissionais de saúde, no que se refere ao
Planejamento Familiar, deve estar pautada no Artigo
226, Parágrafo 7, da Constituição da República
Federativa do Brasil, portanto, no princípio da
paternidade responsável e no direito de livre escolha
dos indivíduos e/ou casais. Em 1996, um projeto
de lei que regulamenta o planejamento familiar foi
aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado
pela Presidência da República. A Lei estabelece que
as instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde
(SUS), em todos os seus níveis, estão obrigadas a
garantir à mulher, ao homem ou ao casal, em toda
a sua rede de serviços, assistência à concepção e
contracepção como parte das demais ações que
compõem a assistência integral à saúde. Uma questão
fundamental desta Lei é a inserção das práticas da
laqueadura de trompas e da vasectomia dentro das
alternativas de anticoncepção, definindo critérios
para sua utilização e punições para os profissionais
de saúde que as realizarem de maneira inadequada
e/ou insegura. Do ponto de vista formal, essa medida
democratiza o acesso aos meios de anticoncepção
ou de concepção nos serviços públicos de saúde, ao
mesmo tempo que regulamenta essas práticas na
rede privada, sob o controle do SUS. Neste sentido,
o Planejamento Familiar deve ser tratado dentro do
contexto dos direitos reprodutivos, tendo, portanto,
como principal objetivo garantir às mulheres e aos
homens um direito básico de cidadania, previsto
na Constituição Brasileira: o direito de ter ou não
filhos/as. Com relação à atuação dos profissionais de saúde na assistência à anticoncepção envolve,
necessariamente, três tipos de atividades, assim é
CORRETO afirmar que essas atividades são: