Em termos jurídico-legislativos e político-administrativos, o que é determinado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, popularmente chamada de Constituição Federal gera o efeito cascata
de nortear o ordenamento infraconstitucional e as políticas públicas. Por essa razão, é importante que o texto
constitucional apresente institucionalidade, ou seja, concretude. Ainda que a própria Constituição Federal não
seja o espaço adequado para que as matérias por ela abordadas sejam minudenciadas, elas devem apresentar fronteiras interpretativas estreitas. A Constituição Federal, no capítulo “Da Ordem Social”, onde estão
concentrados os direitos, assume no artigo 217 que é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e
não-formais, como direito de cada um, observados:
I. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento.
II. A destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento.
III. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional.
IV. A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
Com relação ao seu primeiro parágrafo, o qual demanda sobre a legislação e as ações do poder judiciário é
CORRETO afirmar que: