Considerando que as disponibilidades a serem aplicadas
em despesas orçamentárias, segundo o artigo 43, § 1º,
inciso I e § 2º da Lei nº 4.320/64, constituem-se na
diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiros,
dela deduzido o valor dos créditos reabertos (§ 8º, art. 166
da CF c.c. art. 45 da Lei nº 4.320/64) e acrescido o valor
das operações de crédito a realizar vinculadas a esses
créditos reabertos. Considerando que a LRF, objetivando
coibir déficits financeiros decorrentes da contração de
obrigações de despesa a partir do primeiro quadrimestre
do último ano de um mandato, estabeleceu em seu artigo
42, ser vedado contrair obrigações de despesas: a) que
não possam ser pagas até 31/12 desse mandato; b) ou
com parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem
disponibilidade de caixa, deduzidos desta os encargos e
despesas orçamentárias compromissados a pagar até
essa data. Considerando, ainda, que o artigo 41 da LRF
que continha em seu § 3º comando para cancelamento
dos empenhos não liquidados e não inscritos em restos a
pagar fossem cancelados foi integralmente vetado. A LRF,
dessa forma, prescreveu para o equilíbrio entre a receita e
a despesa, a adoção de uma política