A lei orgânica de determinado município com 25.000 habitantes
estabelece que: (I) o poder público poderá valer-se
de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios como
formas de induzir a ocupação de imóveis urbanos não
edificados, subutilizados ou não utilizados, atribuindo prazos
ao proprietário para promover sua utilização; (II) no
caso de não atendimento a prazos para o cumprimento da
função social da propriedade, o município poderá aplicar o
imposto sobre propriedade territorial urbana − IPTU progressivo
no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo
prazo de cinco anos consecutivos, podendo a alíquota máxima atingir 15% (quinze por cento) do valor do lançamento
fiscal do imóvel, conforme previsão em lei específica, até
que o proprietário cumpra a obrigação de dar uso adequado
ao imóvel; (III) o município poderá proceder à desapropriação
do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, caso não tenha sido cumprida a função de parcelar,
edificar e dar uso ao referido imóvel após o prazo de
cinco anos de cobrança do IPTU progressivo.
A adoção pelo município das medidas previstas na lei orgânica em questão será compatível com a Constituição da República
no que se refere aos mecanismos estabelecidos em