A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos
termos previstos pela Lei no
12.305/2010, é condição para
os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela
controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados
à gestão de resíduos sólidos, ou para serem
beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades
federais de crédito ou fomento para tal finalidade. O
plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência
por prazo indeterminado, abrangendo todo o território
do Estado, com horizonte de atuação de