João impetrou, em primeiro grau de jurisdição, mandado de segurança no âmbito do qual requereu a produção de prova
testemunhal, deixando de anexar, à petição inicial, prova documental de direito líquido e certo. O Juiz indeferiu a petição inicial,
por entender não estarem presentes os requisitos legais, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Contra referido
ato, João interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido, por entender o Tribunal não se tratar do recurso adequado.
Ainda dentro do prazo decadencial, João impetrou novo mandado de segurança, com o mesmo objeto, desta vez suprindo as
falhas que levaram ao indeferimento do mandado de segurança anterior. Entendendo haver urgência, além de estarem
presentes os requisitos legais, o Juiz deferiu liminar em favor de João. Contra referida decisão, interpôs-se agravo de
instrumento, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. De acordo com a Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o mandado de
segurança, é correto afirmar que