Questões de Concurso Público SEGEP-MA 2016 para Procurador do Estado
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Considere que tramitam perante a Assembleia Legislativa de determinado Estado propostas de emenda constitucional estabelecendo que
I. a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como as aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de previdência oficial, não poderão exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando este limite ao subsídio dos Deputados Estaduais.
II. a remuneração dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não poderá exceder o subsídio mensal do Governador, ainda que essas entidades não recebam recursos do Estado para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
III. o Estado editará normas sobre o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, ao qual não se aplicam os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
IV. o Estado editará normas sobre o ingresso na Polícia Militar, podendo fixar limites de idade, direitos, deveres e
prerrogativas independentemente das normas federais aplicáveis às Forças Armadas nessas matérias.
São compatíveis com a Constituição Federal APENAS as propostas de emenda
O Tribunal de Contas de certo Estado tomou as seguintes decisões ao apreciar atos que lhe foram submetidos à fiscalização:
I. negou registro à pensão por morte de servidor público efetivo, sob o argumento de que não foram preenchidos os pressupostos legais para que o benefício fosse concedido.
II. julgou ilegal a execução de contrato administrativo celebrado no âmbito do Poder Executivo e na mesma decisão sustou sua execução.
III. julgou irregular a aplicação, por Município, dos recursos financeiros estaduais que lhe foram repassados pelo Estado
mediante convênio.
De acordo com as disposições da Constituição Federal aplicáveis aos Tribunais de Contas Estaduais, o Tribunal poderia ter
decidido APENAS o quanto referido em
Considere os seguintes dispositivos da Lei no 13.300, de 23 de junho de 2016:
“Art. 1º Esta Lei disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, nos termos do inciso LXXI do art. 5º da Constituição Federal.
Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
(...)
Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
(...)
Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
(...)
II − por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
III − por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
(...)
Tomados os dispositivos acima transcritos, os aspectos do mandado de injunção neles disciplinados são
Considere as seguintes afirmações sobre as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
I. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios integram o domínio patrimonial da União e sua demarcação é ato de competência desta, o qual se reveste de natureza meramente declaratória, e não constitutiva, uma vez que os direitos que sobre elas os índios exercem são reconhecidos pela Constituição como originários, sobrepondo-se inclusive a pretensões possessórias ou dominiais de particulares.
II. A insubsistência jurídica de pretensões possessórias e dominiais sobre terras tradicionalmente ocupadas pelos índios estende-se à exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e lagos nelas existentes, ressalvado interesse relevante público da União, não gerando direito à indenização, exceto, na forma de lei complementar, quanto às benfeitorias derivadas de ocupação de boa-fé.
III. A ineficácia jurídica dos atos praticados sobre as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios obsta, inclusive, o acesso a ações judiciais contra a União.
IV. A proteção outorgada constitucionalmente às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, no entanto, não alcança a atividade garimpeira exercida por cooperativas, a qual será favorecida pelo poder público, gozando de prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando.
Está correto o que se afirma APENAS em
“...se o poder constituinte se destina a criar uma constituição concebida como organização e limitação do poder, não se vê como esta ‘vontade de constituição’ pode deixar de condicionar a vontade do criador. Por outro lado, este criador, este sujeito constituinte, este povo ou nação, é estruturado e obedece a padrões e modelos de condutas espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade e, nesta medida, considerados como ‘vontade do povo’. Além disto, as experiências humanas vão revelando a indispensabilidade de observância de certos princípios de justiça que, independentemente da sua configuração (como princípios suprapositivos ou como princípios supralegais mas intra-jurídicos) são compreendidos como limites da liberdade e omnipotência do poder constituinte. Acresce que um sistema jurídico interno (nacional, estadual) não pode, hoje, estar out da comunidade internacional. Encontra-se vinculado a princípios de direito internacional (princípio da independência, princípio da autodeterminação, princípio da observância de direitos humanos).”
(CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição)
No excerto acima transcrito, o autor discorre sobre a
No julgamento de caso que serviu de precedente à edição da súmula vinculante que versa sobre a prisão do depositário infiel, foi
registrado o seguinte debate entre Ministros presentes à sessão respectiva – doravante referidos como “Min. 1”, “Min. 2”, “Min.
3”, “Min. 4”, “Min. 5”:
Min. 1: “Vossa Excelência, Min. 2, confere, portanto, hierarquia constitucional aos tratados internacionais de direitos humanos?
Min. 2: “Sim, confirmo hierarquia constitucional.”
Min. 1: “E vale-se, para tanto, da noção de bloco de constitucionalidade?”
Min. 2: “Exatamente.”
Min. 1: “E erige, em consequência, os tratados internacionais de direitos humanos à condição de parâmetro de controle, para efeito de fiscalização de constitucionalidade?”
Min. 2: “De controle de constitucionalidade.”
Min. 1: “O voto de Vossa Excelência coincide, precisamente, com os fundamentos que dão suporte ao meu próprio voto proferido sobre a matéria ora em exame. Registro, ainda, que o meu voto, considerados os fundamentos nele invocados, também se estende à figura do depositário judicial infiel, contra quem – segundo sustento – não cabe a decretação da prisão civil.”
E, mais adiante:
Min. 3: “Vossa Excelência está acompanhando o Min. 1 e não o Min. 4” (...) Porque a posição do Min. 4, na linha sustentada ... por mim, é no sentido de que os tratados de direitos humanos teriam força supralegal, mas infraconstitucional”.
(...)
Min. 5 “A não ser nos casos do § 3º do artigo 5º .”
Min. 3 “Sim. Aí, no caso, por força expressa de emenda constitucional. Apenas para entender: Vossa Excelência está, portanto, atribuindo força de emenda constitucional aos tratados de direitos humanos, independentemente de força de norma constitucional. É isso?”
Considerados os debates acima transcritos à luz da disciplina constitucional da matéria, tem-se que:
I. Min. 1 e Min. 2 reconhecem aos tratados internacionais de direitos humanos a hierarquia constitucional, de maneira que passem a servir de parâmetros para o controle de constitucionalidade.
II. Min. 3 e Min. 4 reconhecem hierarquia constitucional apenas aos tratados de direitos humanos que tenham sido aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
III. O entendimento sufragado por Min. 3 e Min.4, no que se refere especificamente à prisão civil do depositário infiel, conduz à prevalência da norma estabelecida em tratado internacional sobre a norma estabelecida em nível legal, no ordenamento brasileiro, mas não sobre a previsão constitucional.
IV. A Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria reflete o entendimento sufragado por Min. 1
e 2, inclusive no que se refere à extensão de seus efeitos ao depositário judicial infiel, não sendo compatível, no entanto,
com o entendimento sufragado por Min. 3 e 4.