Fulano de Tal celebrou contrato de emprego, em 12/01/2001, com uma empresa de atuação em todo território nacional, para
prestar serviços na cidade de São Paulo/SP. Em setembro de 2011, as partes celebraram alteração contratual quanto à localidade
da prestação de serviços, operando-se, assim, a transferência de Fulano de Tal para a filial da empresa na cidade do Rio de
Janeiro/RJ, onde laborou até ser dispensado sem justa causa, em 14/12/2016. Diante da resilição contratual realizada, Fulano de
Tal retornou a São Paulo, sua cidade natal, onde passou a residir novamente com sua família. Em 03/02/2017, Fulano de Tal
ajuizou reclamação trabalhista perante a Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Na audiência inaugural, nesta localidade, a
reclamada apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, a qual, após manifestação do reclamante, na própria
solenidade, restou acolhida pelo magistrado titular da Vara do Trabalho de São Paulo, declinando a competência em favor da
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ. Considerando o interesse do reclamante em atacar a decisão sobre a exceção de
incompetência que lhe foi desfavorável, as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST e as normas da CLT, no caso
apresentado,