De acordo com a NR-15 − Atividades e Operações Insalubres, nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho,
conforme estabelece o art. 192 da CLT, os graus de insalubridade determinados pelo Ministério do Trabalho devem ser pagos
ao trabalhador no caso de caracterização da insalubridade. O percentual de adicional a ser pago a um funcionário que está
exposto aos dois agentes nocivos no ambiente de trabalho, ruído e ao calor, respectivamente, será