Para efeitos da Lei Complementar nº 541, de 26
de novembro de 2014 (com suas alterações posteriores), que aprova o Plano Diretor de Chapecó, considera-se Área de Preservação Permanente as faixas
marginais de qualquer curso d’água natural perene
e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda
da calha do leito regular, em largura mínima de 30,00
metros, para os cursos d’água de menos de: