A Lei de Propriedade Industrial, 9.279/96, regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Em relação a esta Lei podemos afirmar que:
I. A invenção para ser patenteável deve preencher os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, e também atender à condição de suficiência descritiva.
II. As técnicas e métodos operatórios, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal são considerados invenções.
III. O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções interrelacionadas de maneira a compreenderem um único conceito inventivo.
IV. Não são patenteáveis o todo ou parte dos seres vivos, bem como os microorganismos transgênicos.