Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q573613 Direito Empresarial (Comercial)
A Lei de Propriedade Industrial, 9.279/96, regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Em relação a esta Lei podemos afirmar que:

I. A invenção para ser patenteável deve preencher os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, e também atender à condição de suficiência descritiva.

II. As técnicas e métodos operatórios, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal são considerados invenções.

III. O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções interrelacionadas de maneira a compreenderem um único conceito inventivo.

IV. Não são patenteáveis o todo ou parte dos seres vivos, bem como os microorganismos transgênicos.
Assinale:
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Todos os artigos foram retirados da Lei 9279/96:

i - (certo mas eu discordo kkk) Não concordo com o gabarito já que o art. 8º não fala de "e também atender à condição de suficiência descritiva."

Segue o texto de Lei:

Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

ii (errada)- Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para

aplicação no corpo humano ou animal; e

iii- (certo)Art. 22. O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções

inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito inventivo.

iv (errada- já que transgênicos são sim patenteáveis) art. 18 (..)III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos

de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera

descoberta.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou

parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética,

uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

Débora, suficiência descritiva remete ao relatório que tem que ser protocolado junto ao INPI para a solicitação da patente. Portanto, a assertiva misturou a literalidade do artigo com o conhecimento necessário das etapas (e características) da primeira fase do procedimento administrativo relacionado à concessão de patente. A suficiência descritiva aduz que o objeto da patente deve ser descrito de tal forma que um técnico no assunto possa vê-lo e reproduzi-lo de forma integral.

IV. Não são patenteáveis o todo ou parte dos seres vivos, bem como os microrganismos transgênicos.

Considerei certa, visto que a afirmativa não trouxe consigo o trecho que restringe quais são os microrganismos transgênicos que são patenteáveis. "que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta."

Se eles não atendem aos requisitos, não é possível patenteá-los também.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo