Dentre as categorias de unidade de conservação do grupo de
Proteção Integral, previstas na Lei nº 9.985/2000, uma se
caracteriza por ter como objetivo básico preservar sítios naturais
raros, singulares ou de grande beleza cênica. Para essa categoria,
se for possível compatibilizar os objetivos da unidade com a
utilização da terra e dos recursos naturais, ela pode ser
constituída também por áreas particulares. A visitação pública
estará sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de
Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão
responsável por sua administração e ao que está previsto em seu
regulamento. Nos casos em que exista alguma incompatibilidade
entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou quando
não haja aquiescência do proprietário às condições propostas
pelo órgão responsável pela administração da unidade para a
coexistência da unidade com o uso da propriedade, a área deverá
ser desapropriada. Essa categoria é denominada: