Funcionário público estadual, inconformado com o ato administrativo
que o demitiu do serviço público, em virtude do cometimento de grave
falta funcional, impetrou mandado de segurança em que pleiteou a
invalidação do ato em questão, sob o fundamento de não terem sido
observadas, no processo administrativo disciplinar instaurado em seu
desfavor, as garantias da ampla defesa e do contraditório. Diante do
indeferimento da medida liminar requerida na inicial, para que se
suspendesse a eficácia do ato punitivo, o servidor houve por bem
ajuizar uma nova demanda, já então sob o rito ordinário, em que
postulou, da mesma forma, a invalidação do ato demissório, aduzindo
a mesma causa petendi.
Considerando a propositura da segunda ação, a que se seguiram o seu
juízo positivo de admissibilidade e a citação do ente federativo, está-se
diante do fenômeno da: