Concluídas investigações de inquérito policial, a autoridade policial indiciou Francisco, sem envolvimento anterior com o aparato policial ou judicial pela prática de crimes, como incurso nas sanções penais do delito de lesão corporal de natureza gravíssima (Art. 129, §2º, CP –pena: reclusão de 2 a 8 anos). Tendo Francisco confessado formal e circunstancialmente a prática da infração penal na delegacia, o acordo de não persecução penal, no caso em tela: