José, domiciliado na capital do Estado Alfa e nela falecido em
10/08/2020, deixou em herança ações com cotação em bolsa de
valores (aproximadamente 20% do valor total da herança) e
imóveis localizados no Estado Beta (aproximadamente 80% do
valor total da herança). No momento do óbito, a alíquota de
ITCMD aplicável prevista na legislação do Estado Alfa era de 4%, e
no Estado Beta era de 5%. Um ano após o óbito, sua viúva e única
herdeira, Maria, procura um tabelionato no Estado Alfa, onde
continuou domiciliada, lavrando a escritura pública de inventário
e adjudicação de bens de seu falecido marido em 20/09/2021. Na
data da lavratura da escritura, a alíquota de ITCMD aplicável no
Estado Alfa era de 6%, e no Estado Beta era de 7%.
Diante desse cenário, é correto afirmar que: