Promotoria de Tutela Coletiva com atribuição na defesa do
consumidor investigou, por meio de procedimento próprio,
determinado supermercado e concluiu que, de fato, estava
praticando a chamada “venda casada”. Veja-se que o Código de
Defesa do Consumidor prevê o seguinte: “Art. 39. É vedado ao
fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço
ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem
justa causa, a limites quantitativos”.
Dessa forma, finda a investigação, verificada a ilegalidade, deve a
Promotoria, na defesa dos consumidores, ajuizar: