Apesar de estar expressamente previsto na Lei nº 8.666/1993 a
garantia do princípio da isonomia nos procedimentos licitatórios,
foram estabelecidas situações em que essa regra poderia ser
flexibilizada, visando à seleção da proposta mais vantajosa e à
promoção do desenvolvimento nacional sustentável, a exemplo
da possibilidade de instituição de margem de preferência a
determinados candidatos.
Considerando a margem de preferência, prevista na
Lei nº 8.666/1993, é correto afirmar que ela pode ser
estabelecida para