Em 2019, Adriana contratou promessa de compra e venda de
uma unidade autônoma residencial em empreendimento
imobiliário ainda em construção com a incorporadora
Cadência Construções S/A, no valor de R$ 700.000,00, dos
quais R$ 200.000,00 seriam pagos em parcelas com recursos
próprios pela promitente-compradora e o valor restante seria
financiado ao tempo da entrega da obra. A incorporação não
seguia o regime de patrimônio de afetação. O contrato
previa, ainda, que Adriana deveria pagar um valor específico
como comissão de corretagem, devida pela intermediação
do negócio, e estabelecia pena convencional, determinando
a perda de 80% do montante do preço já quitado por
Adriana na hipótese de inadimplemento absoluto de sua
parte. Tais cláusulas foram redigidas com destaque, e
Adriana prestou anuência específica quanto a tais pontos,
assinando ao lado das cláusulas. Passados alguns meses e
muito antes da época prevista para a entrega da obra, após
pagar à incorporadora o valor da comissão de corretagem e
quitar algumas parcelas do preço, Adriana ficou
desempregada e concluiu que não conseguiria honrar seu
compromisso. Assim, comunicou à incorporadora que desistia
da aquisição e requereu a restituição de todos os valores
pagos, nos termos da Lei nº 13.786/2018.
A respeito do caso, é correto afirmar que Adriana faz jus: