Um paciente propôs uma demanda indenizatória em face do
hospital que o atendera em uma cirurgia. Sustentou que a prova
do fato constitutivo de seu direito podia ser obtida com a juntada
do prontuário médico, que se encontrava no poder do réu, que
revelava o erro médico ocorrido durante o procedimento
cirúrgico a que foi submetido. Em decisão de organização e
saneamento do processo, o juiz não definiu a quem cabia o
referido ônus probatório. Após a regular instrução do feito, sem a
juntada do prontuário médico, foi prolatada a sentença, quando
o juiz, em decisão motivada, aplicou a teoria da distribuição
dinâmica do ônus da prova e condenou o réu na forma do
pedido, por entender que cabia a este a prova de que tudo
correra na normalidade durante o procedimento médico alegado.
Nesse cenário, a sentença é: