Ao estudar a moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores
acerca dos princípios constitucionais do direito administrativo
sancionador, notadamente no que diz respeito às garantias
constantes do Art. 5º XXVI (“a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”) e do Art. 5º, XL
(“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”), com
relação ao poder de polícia e as disposições da lei de improbidade
administrativa, Walkyria concluiu corretamente que