Arnaldo padece de um mal neurológico grave para o qual é
prescrito, em uso off label (fora da bula), um remédio
experimental, ainda sem registro na Anvisa, de aplicação
domiciliar. A operadora de plano de saúde nega o custeio, sob
tríplice fundamento: i) não é obrigada, nesse caso, a cobrir
medicamento domiciliar; ii) tampouco deve custear aqueles em
uso off label; e iii) de todo modo, não há cobertura para fármacos
sem registro na Anvisa.
Nesse caso, à luz da Lei nº 9.656/1998 e da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a negativa foi: