Questões de Concurso Público TCE-RS 2011 para Auditor Público Externo, Ciências Jurídicas e Sociais
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I. O princípio da especialidade determina que os orçamentos devam discriminar e especificar os créditos, os órgãos a que tocam e o tempo em que se deve realizar a despesa.
II. O orçamento não poderá conter dispositivo estranho à previsão de receita ou à fixação de despesa, salvo aqueles que dispuserem sobre fiscalização e arrecadação de tributos.
III. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
I. O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos de lei relativos ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias, mas não poderá fazê-lo em relação ao projeto de lei orçamentária anual.
II. Cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.
III. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, cabendo a uma comissão mista formada por deputados e senadores emitir parecer sobre os mesmos.
I. Os chamados créditos adicionais se dividem em créditos extraordinários, créditos especiais e créditos suplementares.
II. Os créditos extraordinários e os créditos especiais terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos dois meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
III. Para a abertura de créditos extraordinários, a Constituição da República Federativa do Brasil exige apenas que tratem de despesas imprevisíveis.
I. Os créditos adicionais suplementares dependem de autorização legislativa, enquanto os créditos adicionais especiais e extraordinários não.
II. Nos termos do art. 11 da Lei n. 4.320/64, as operações de crédito e as amortizações de empréstimos são despesas correntes.
III. A execução orçamentária é composta de três fases: empenho, liquidação e pagamento.
I. De acordo com o disposto no art. 2º, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se empresa estatal dependente a empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
II. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação, sendo vedada a realização de transferências correntes ao ente público que desobedecer a tal diretriz no que diz respeito aos impostos.
III. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício do qual decorra renúncia de despesas deverá estar acompanhada de estimativa do impacto financeiro-orçamentário relativo ao exercício financeiro em que deva iniciar a sua vigência e aos três exercícios financeiros seguintes a este.
I. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
II. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores e encontra limites na Lei de Responsabilidade Fiscal.
III. A despesa total com pessoal dos Estados e do Distrito Federal não poderá exceder a 50% de sua receita corrente líquida.
I. O relatório resumido da execução orçamentária deverá ser publicado até sessenta dias após o encerramento de cada bimestre.
II. A transparência na gestão fiscal é princípio que norteia a Lei de Responsabilidade Fiscal e fundamenta a exigência de que as contas apresentadas pelo Chefe do Pode Executivo fiquem disponíveis durante todo o exercício financeiro no respectivo Poder Legislativo.
III. Exceto em relação ao pagamento de despesas com pessoal, é vedada a aplicação decorrente da alienação de bens e direitos que integrem o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente.