Tendo em vista precedente jurisprudencial plenário do Supremo Tribunal Federal e, inclusive, conteúdo em vigor de enunciado de súmula vinculante da Suprema Corte brasileira, considere as seguintes assertivas sobre a prática do nepotismo:
I – A vedação ao nepotismo decorre diretamente do artigo 37, caput, da Constituição da República, em especial dos princípios da impessoalidade e da moralidade, os quais informam sobremaneira a conduta retilínea e ética a ser exigida da Administração Pública nacional.
II – A aplicação da súmula vinculante pertinente ao tema coíbe a prática de nepotismo para todas as esferas federativas e igualmente para o âmbito dos três poderes, considerando-se vedada, sob a perspectiva do beneficiário conectado à autoridade nomeante, a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, inclusive.
III – A proibição do nepotismo consubstanciada nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, inclusive na súmula vinculante em apreço, deve levar em observância o assento constitucional dos cargos políticos, os quais não resultam em tese abrangidos pela envergadura daquela vedação, salvo modulações casuísticas demonstráveis para efeito de se verificar nepotismo cruzado ou fraude à legislação.