Segundo o art. 231 da Constituição da República, as terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios são inalienáveis e imprescritíveis e se destinam à sua
posse, sendo aquelas por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas
para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos
ambientais necessários ao seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física
e cultural, segundo seus usos e costumes.
Considerando tal previsão e o que mais dispõe a mencionada Constituição sobre
aquelas terras e, ainda, a classificação do Código Civil sobre bens públicos, é
CORRETO afirmar que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios: